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Leonardo Borges
Leonardo Borges
Comentário · há 12 anos
O Delegado, a "carreira jurídica", e sua pretensão de super poderes.

Quando se diz que "o delegado é um Policial que obrigatoriamente deve ter formação jurídica, então fará parte de uma carreira jurídica."
Não há dificuldade."- De fato não há dificuldade, o próprio autor da frase já disse. É UM POLICIAL que deve ter formação jurídica. Logo é da carreira policial. A necessidade de ter formação jurídica se dá por razões históricas que hoje já não se sustentam. Não há de fato necessidade de formação jurídica, embora a ciência jurídica seja importante ao mister policial. Quando o delegado aplica conhecimentos jurídicos, o faz como diversos outros funcionários públicos. Ele precisa ter um conhecimento da legislação penal, processual penal, constitucional limitada ao seu ofício. O próprio princípio da legalidade que informa a A. Pública já é causa suficiente para que se exija conhecimento da legislação que regerá a relação entre Estado e súditos. Um auditor da receita, apenas como exemplo, deverá saber além das regras gerais dessa relação, que são muitas, também todas as outras específicas de sua atividade. Talvez lhe seja exigido um conhecimento ainda mais profundo do direito, além de uma atualização mais constante, visto que o direito tributário é ramo muito mais dinâmico e em constante mutação. Pra mim, a aplicação do conhecimento jurídico pelo delegado de polícia é exercício de atividade atípica, como meio de realização da atividade fim policial, esta sim típica e caracterizante da carreira que seu cargo trilha. Não faz desnaturar a atividade de polícia para jurídica. Na verdade delegados não postulam como parte, não figuram na relação jurídica processual. Não tem a atividade jurídica como fim, apenas como meio. Porque existem regras que regulamentam a atividade policial, a coleta de provas e a restrição das liberdades no exercício deste mister. Estas regras são obedecidas em diversos outros lugares por policiais sem formação jurídica e com formação jurídica, sendo esta irrelevante. Isso não significa que a carreira policial prescinda da ciência jurídica. Todas as carreiras são informadas pelas mais variadas ciências. Mas também não torna por isso a carreira policial jurídica.

Além disso, devemos então superar algumas questões sobre as pretensões dos delegados. 1) aposentadoria 2) criar vinculação de seus vencimentos na proporção de 90,25% da de ministros do supremo 3) Exigência de prova oral a um concurso cuja atribuição se exerce eminentemente pela escrita 4) incompatibilidade da carreira jurídica com atividades político-partidárias amplamente desempenhadas por delegados. Considerando esta realidade vamos analisar alguns problemas ocasionados pelo entendimento de que tal carreira é jurídica. 1) A carreira de delegado de polícia federal, em sendo considerada carreira jurídica, não deve ser alcançada pela regra da aposentadoria especial da LC 51.
2) A vinculação dos subsídios dos delegados aos de Ministros do STF, por qualquer índice que se queira adotar, ainda que por EC encontra óbice nas limitações materiais previstas na CF nas emendas tendentes a abolir a separação dos poderes, sendo certo que todo aumento que os Ministros do STF aprovassem em sessão plenária para o judiciário, causaria impacto, indexação, vinculação e grave ingerência na autonomia orçamentária do Poder Executivo.
3) A desnecessária a etapa da prova oral do concurso de delegados, tendo em vista que a natureza do inquérito policial é de procedimento escrito e formal não havendo dentre suas atribuições nenhuma em que postule ou atue por meio da oralidade. A manutenção desta etapa cria um critério absolutamente desnecessário ao exercício do cargo, tendo sido incluída apenas para trazer proximidade formal com as demais carreiras jurídicas, as quais, em sua generalidade, utilizam a oralidade no exercício de suas atribuições. Tal dissociação entre o concurso e a complexidade do cargo implica em afronta ao art. 37.II da CF.
4) O reconhecimento do cargo de delegado como integrante de uma carreira jurídica ou como agente político, membro de poder, consoante pleiteiam, é incompatível com as atividades político-partidárias que já exercem no parlamento e que alcançam as carreiras jurídicas sem exceção. Tais carreiras, possuem tal proibição expressa na própria CF. Assim, mesmo desconsiderando a real natureza policial destes cargos, eventual consolidação da mesma, por haver garantia do parlamentar ao mandato, sofre de uma limitação circunstancial e não deve ser implementada enquanto perdurar mandato político representativo, sendo exercido por Delegados, em todos os níveis da federação. Vimos que existem algumas dificuldades.
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